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Operadoras Congêneres e Portabilidade de Carências: Guia ANS 2026

Entenda a diferença entre operadora congênere, redução comercial de carências e a Portabilidade de Carências regulamentada pela ANS.

Atualizado em setembro de 2026

Jeferson Reis 04 de setembro de 2026

Congênere, redução de carência e portabilidade não são a mesma coisa

Se você está pensando em trocar de plano de saúde e quer evitar o cumprimento de novas carências, provavelmente já encontrou expressões como “compra de carência”, “redução de carência”, “operadora congênere” e “portabilidade”. Embora apareçam no mesmo contexto comercial, elas não significam a mesma coisa.

A Portabilidade de Carências é um direito regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ela permite contratar ou aderir a um novo plano sem cumprir novamente os períodos de carência ou de Cobertura Parcial Temporária (CPT) já superados no plano de origem, desde que os requisitos sejam atendidos.

Resposta rápida

Não existe uma lista universal da ANS do tipo “Amil é congênere da Porto, da SulAmérica e da Bradesco”. Para a portabilidade oficial, a compatibilidade é verificada entre o plano de origem e o plano de destino no Guia de Planos da ANS.

O que significa “operadora congênere”?

No mercado de saúde suplementar, o termo “congênere” costuma aparecer em regras comerciais de redução ou aproveitamento de carências. Nesses casos, a operadora de destino pode estabelecer critérios próprios para reconhecer determinados planos ou operadoras de origem e conceder uma redução comercial dos prazos.

Isso é diferente da Portabilidade de Carências da ANS. Na portabilidade oficial, não basta saber o nome da marca do plano atual: é necessário considerar o plano efetivamente contratado, sua situação, o tempo de permanência, o tipo de contratação, o valor utilizado para compatibilidade quando aplicável e as regras do plano de destino. Se você ainda tem dúvida sobre os prazos de carência em si, veja o nosso guia sobre como funciona a carência do plano de saúde.

TemaPortabilidade de Carências ANSRedução/aproveitamento comercial
Origem da regraRegulamentação da ANSPolítica comercial da operadora
CompatibilidadeVerificada entre plano de origem e destino no Guia de Planos da ANSPode usar tabela própria de congêneres
Carências já cumpridasSão consideradas conforme as regras da portabilidadePodem ser reduzidas conforme a campanha ou regra comercial
CPTEvita nova CPT para coberturas já existentes; há regras específicas para novas coberturasDepende das regras de contratação e da declaração de saúde
Cobrança adicionalÉ proibida cobrança adicional específica para realizar a portabilidadeA contratação segue as condições comerciais do produto
ConfirmaçãoGuia de Planos da ANS + análise da operadora de destinoManual ou tabela comercial vigente da operadora
Comparativo entre a portabilidade regulamentada pela ANS e as políticas comerciais de redução de carências.

Quem pode fazer a Portabilidade de Carências?

Pelas regras gerais divulgadas pela ANS, o beneficiário deve verificar quatro pontos principais antes de pedir a portabilidade.

  1. Estar em dia com o pagamento das mensalidades do plano de origem.
  2. Estar com o contrato do plano de origem ativo, salvo nas situações especiais previstas pela regulamentação.
  3. Ter plano contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656/1998, salvo exceções aplicáveis às situações especiais.
  4. Cumprir o prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem.

Qual é o prazo mínimo de permanência?

  • Primeira portabilidade: em regra, pelo menos 2 anos no plano de origem.
  • Se o beneficiário cumpriu CPT por doença ou lesão preexistente: em regra, 3 anos para a primeira portabilidade.
  • Se já entrou no plano atual por portabilidade: em regra, pelo menos 1 ano.
  • Se a portabilidade anterior ampliou coberturas que não existiam no plano anterior: o prazo mínimo seguinte pode ser de 2 anos.

Depois de cumprido o prazo mínimo, a ANS informa que a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo. Não existe uma “janela anual” para a portabilidade comum. Se o beneficiário estiver internado, a cartilha da ANS orienta que o pedido seja feito após a alta.

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Compatibilidade de preço, cobertura e tipo de contratação

Na regra geral, o plano de destino deve estar em faixa de preço igual ou inferior à faixa do plano de origem, conforme as faixas definidas pela ANS e calculadas automaticamente no Guia de Planos.

Exceções importantes

A cartilha da ANS informa que a compatibilidade por faixa de preço não é exigida, entre outros casos, quando o plano de origem tem formação de preço pós-estabelecida ou mista; na portabilidade de plano empresarial para outro plano empresarial; em portabilidades especiais ou extraordinárias; e em determinadas situações específicas de extinção de vínculo ou alteração de rede hospitalar.

É possível mudar para um plano com cobertura maior?

Sim. O plano de destino pode possuir coberturas que não existiam no plano atual. Nessa situação, a ANS informa que poderá haver carência apenas para as novas coberturas, limitada a até 300 dias para parto e até 180 dias para as demais coberturas, como internações, exames e consultas. Vale conferir a segmentação assistencial dos planos antes de decidir.

A cartilha também informa que, na portabilidade, não deve ser exigido novo preenchimento de Declaração de Saúde, salvo quando o plano de destino tiver coberturas que não estavam previstas no plano de origem.

Posso mudar o tipo de contratação?

Sim. É possível, por exemplo, sair de um plano individual/familiar e ingressar em um plano coletivo, ou fazer o caminho inverso. Entretanto, para entrar em plano coletivo é necessário ter elegibilidade para aquele contrato — a ANS detalha as regras dos planos coletivos por adesão e empresariais.

  • Coletivo por adesão: é necessário possuir o vínculo exigido com a entidade contratante, como associação profissional, classista ou setorial.
  • Coletivo empresarial: é necessário possuir o vínculo admitido com a empresa contratante ou ser/possuir vínculo com empresário individual contratante, conforme o caso.

Se a dúvida for entre modalidades, vale ler também a comparação entre plano individual ou familiar e o guia de contratação para empresas e RH. Vale lembrar que a modalidade também muda a forma do reajuste — veja o histórico de reajustes das principais operadoras.

Documentos e passo a passo no Guia de Planos da ANS

A portabilidade é solicitada com documentos que comprovem adimplência, vínculo e compatibilidade entre os planos.

Quais documentos são necessários?

  1. Comprovação de adimplência: por exemplo, comprovantes das três últimas mensalidades vencidas ou declaração da operadora/contratante.
  2. Comprovação do vínculo e do prazo de permanência: contrato, proposta assinada, declaração da operadora/contratante ou outros documentos hábeis.
  3. Relatório de compatibilidade ou número do protocolo emitido pelo Guia de Planos da ANS.
  4. Se o plano de destino for coletivo, documento que comprove a elegibilidade para ingressar naquele contrato.

A operadora de origem deve disponibilizar as declarações necessárias para fins de portabilidade no prazo máximo de 10 dias. A ANS também esclarece que a ausência dessas declarações não pode, sozinha, justificar uma negativa quando o beneficiário possui outros documentos capazes de comprovar adimplência e permanência.

Passo a passo no Guia de Planos

  1. Acesse o Buscador de Planos de Saúde da ANS.
  2. Escolha a pesquisa para exercício da Portabilidade de Carências.
  3. Informe os dados do vínculo e do plano de origem.
  4. Informe a localidade e aplique os filtros necessários.
  5. Analise os planos apresentados como compatíveis.
  6. Escolha o plano desejado, visualize o relatório de compatibilidade e gere o protocolo.
  7. Apresente o protocolo/relatório e os demais documentos à operadora ou administradora responsável pelo plano de destino.
Atenção ao prazo

Segundo a cartilha da ANS, o relatório de compatibilidade tem validade de 5 dias a partir da emissão do protocolo. Se esse período passar, gere uma nova pesquisa antes de formalizar o pedido.

Prazos de resposta e cancelamento do plano antigo

Depois do pedido formalizado, existem dois prazos que decidem se a portabilidade vai realmente valer.

10 dias para a resposta

A operadora ou administradora do plano de destino tem até 10 dias para analisar o pedido e apresentar resposta justificada. Se não houver resposta dentro desse prazo, a ANS informa que o pedido é considerado aceito.

Não cancele o plano antigo antes da hora

Não cancele o plano de origem antes de concluir a entrada no novo plano. Depois de estar vinculado ao novo plano, a ANS orienta solicitar o cancelamento do plano anterior em até 5 dias e guardar o comprovante. O descumprimento dessa etapa pode fazer com que o novo plano passe a exigir carências, tratando a contratação como se não tivesse ocorrido portabilidade.

A operadora pode cobrar para fazer a portabilidade?

Não. A ANS informa que é proibida cobrança adicional ou específica ao beneficiário pela realização da portabilidade e também proíbe discriminação de preço do plano por causa do uso da portabilidade. O preço do plano deve seguir as mesmas condições aplicáveis a uma contratação equivalente sem portabilidade.

A ANS também informa que, se a operadora dificultar ou impedir indevidamente o exercício da portabilidade, pode haver penalidade administrativa e o consumidor pode registrar reclamação pelos canais oficiais.

Situações especiais, portabilidade especial e extraordinária

A ANS prevê situações em que algumas exigências da regra geral são flexibilizadas. Entre os exemplos indicados na cartilha estão:

  • perda da condição de dependente;
  • falecimento do titular;
  • demissão, exoneração ou aposentadoria;
  • término do período de manutenção garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998;
  • rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante;
  • fim de período de remissão;
  • determinadas alterações de rede hospitalar.
Prazo de 60 dias

Nessas situações, o pedido deve, em regra, ser feito dentro de 60 dias da ciência do evento. Não se aplica a compatibilidade por faixa de preço. Para quem permaneceu menos de 300 dias no plano, podem existir carências remanescentes no destino, descontando-se o tempo já cumprido. Se houver CPT em andamento, poderá ser exigido apenas o período remanescente.

Portabilidade especial e extraordinária

Quando uma operadora está em processo de saída do mercado, cancelamento de registro ou liquidação, a ANS pode conceder portabilidade especial ou extraordinária. Nesses casos, a Agência publica regras e prazos específicos. Na portabilidade especial, em regra, não é exigida a compatibilidade por faixa de preço nem o prazo mínimo normal de permanência.

Como essas situações mudam ao longo do tempo, verifique diretamente a lista de operadoras em portabilidade especial ou extraordinária no portal da ANS.

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Guias de portabilidade por operadora

As regras da ANS são as mesmas para todo mundo, mas as dúvidas mudam conforme o plano de origem. Reunimos um guia específico para cada uma das operadoras mais procuradas.

Conteúdo informativo. As regras podem ser atualizadas pela ANS e a elegibilidade depende do caso concreto e do plano de destino. Confirme sempre no Guia de Planos da ANS e com a operadora de destino.

Fontes consultadas

  1. ANS — Portabilidade de Carências
  2. ANS — Guia de Planos (buscador de planos de saúde)
  3. ANS — Cartilha de Portabilidade de Carências (maio/2025, PDF)
  4. Gov.br — Pesquisar planos para exercício da portabilidade de carências ou migração
  5. ANS — Portabilidade Especial de Carências
  6. ANS — Operadoras em portabilidade especial e extraordinária
  7. ANS — Segmentação assistencial
  8. ANS — Planos coletivos por adesão e empresariais

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