O que a lei garante à pessoa idosa nos planos de saúde
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) trata como pessoa idosa quem tem 60 anos ou mais. No artigo 15, parágrafo 3º, ele proíbe a discriminação nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Em outras palavras, a idade, sozinha, não pode ser usada para encarecer a mensalidade de quem já é idoso.
Na prática, isso convive com duas regras: a ANS regulamenta as faixas etárias, e a última começa antes dos 60 anos; e o reajuste anual do contrato continua existindo para todas as idades.
A pessoa idosa pode contratar plano de saúde: o Procon de Porto Alegre lembra que todo idoso tem esse direito, independentemente da idade. O que varia é a operadora, o tipo de contrato e a tabela de valores.
As 10 faixas etárias da ANS e a regra da última faixa (59+)
Para contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS define 10 faixas de idade. A mensalidade pode ser reajustada quando o beneficiário passa de uma faixa para a seguinte, desde que isso esteja previsto no contrato, com os percentuais claros.
A informação mais importante da tabela está na última linha: a 10ª faixa é aberta, ou seja, vale de 59 anos em diante. Não existe uma 11ª faixa. Por isso, depois que o beneficiário entra na faixa de 59 anos ou mais, não há mais reajuste por mudança de faixa etária: nem aos 60, nem aos 70, nem aos 80. A regra aparece nas explicações do Idec, que registra que, para o idoso, não pode haver aumento por faixa a partir dos 60 anos, e na orientação do Procon de Porto Alegre, que lembra que a faixa final é a de 59 anos ou mais.
Como o Estatuto veda a cobrança diferenciada por idade para quem tem 60 anos ou mais, a última mudança de faixa foi posicionada aos 59 anos. O reajuste por idade, portanto, ocorre antes de o beneficiário completar 60. O reajuste anual do contrato segue valendo depois disso.
| Faixa | Idade |
|---|---|
| 1ª | 0 a 18 anos |
| 2ª | 19 a 23 anos |
| 3ª | 24 a 28 anos |
| 4ª | 29 a 33 anos |
| 5ª | 34 a 38 anos |
| 6ª | 39 a 43 anos |
| 7ª | 44 a 48 anos |
| 8ª | 49 a 53 anos |
| 9ª | 54 a 58 anos |
| 10ª | 59 anos ou mais |
Limites de variação entre as faixas
A regulamentação coloca travas contra saltos exagerados. Segundo o Idec e a Legismap, o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira, o que equivale a um aumento acumulado máximo de 500% entre a primeira e a última faixa. Além disso, a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não pode ser maior do que a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª.
Para quem está avaliando um plano, o caminho prático é pedir a tabela de valores por faixa etária, que deve constar no contrato, e olhar principalmente as faixas de 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 ou mais.
Contratos antigos: o que muda
A regra das 10 faixas vale para contratos assinados a partir de 2004. Antes disso, o cenário é diferente. O Procon de Porto Alegre explica que os planos firmados antes de 2 de janeiro de 1999 seguem as regras do próprio contrato, e que os chamados planos adaptados, assinados antes dessa data mas ajustados depois à Lei nº 9.656/1998, passam a seguir as normas da ANS.
Mesmo nos contratos antigos, a discussão sobre a idade não fica sem resposta. O Idec sustenta que as disposições do Estatuto se aplicam a todos os contratos, independentemente da data da assinatura, porque o plano de saúde é um contrato de execução continuada. O mesmo texto registra que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o reajuste baseado apenas em o beneficiário completar 60 anos é abusivo, e que a abusividade deve ser verificada em cada caso concreto.
Outro marco importante é o Tema 952 do STJ, julgado em recurso repetitivo para planos individuais e familiares. Segundo o resumo do Empório do Direito, o reajuste por mudança de faixa etária é válido quando cumpre três condições: previsão no contrato, observância das normas dos órgãos reguladores e percentuais razoáveis, sem aumentos aleatórios ou sem base atuarial idônea que onerem demais o consumidor ou discriminem o idoso.
Mantenha contrato, tabelas de reajuste e boletos. A análise de um aumento depende do contrato e do caso concreto.
Carência para idosos: os prazos são os mesmos
A idade não muda os prazos máximos de carência. Segundo a ANS, os limites são de até 24 horas para urgência e emergência, 180 dias para os demais casos, como internações e cirurgias, e 300 dias para parto a termo. A operadora pode adotar prazos menores ou até dispensar a carência.
Nos planos coletivos há uma regra específica de entrada: tanto nos planos por adesão quanto nos empresariais, a carência não pode ser exigida de quem ingressa em até 30 dias da celebração do contrato (ou do vínculo com a empresa, nos empresariais com 30 ou mais beneficiários). Fora dessa janela, valem as regras do plano individual.
Veja os detalhes em como funciona a carência do plano de saúde.
Doenças e lesões preexistentes: CPT de até 24 meses
Para muitas pessoas idosas, a preexistência é a principal preocupação. A doença preexistente, segundo a ANS, é aquela para a qual já existe diagnóstico conhecido pelo beneficiário quando o contrato é feito. Ela deve ser informada na Declaração de Saúde, e a operadora não pode recusar a contratação por causa dela.
A operadora pode, porém, aplicar a Cobertura Parcial Temporária (CPT): por até 24 meses, contados da contratação, ficam suspensos apenas os procedimentos de alta complexidade, os leitos de alta tecnologia (como UTI) e os procedimentos cirúrgicos relacionados à condição declarada. O restante do plano segue normalmente. Como alternativa à CPT, a operadora pode oferecer o agravo, que é um acréscimo na mensalidade.
- Faça a Declaração de Saúde com atenção: omitir uma condição conhecida pode gerar questionamentos.
- Você pode pedir a entrevista qualificada, com a orientação de um médico. A ANS informa que, se o profissional for credenciado à operadora, não há custo.
- Em empresariais com 30 ou mais beneficiários, quem entra em até 30 dias da celebração do contrato ou do vínculo não cumpre CPT nem agravo, conforme a ANS.
Veja doença preexistente, CPT e agravo e consulte a página da ANS sobre CPT.
Portabilidade de carências: trocar sem recomeçar do zero
Quem já tem plano e quer mudar pode usar a portabilidade de carências, que permite aproveitar prazos já cumpridos. Segundo a ANS, os principais requisitos são: mensalidades em dia (com comprovação das três últimas), plano de origem ativo e contratado depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656/1998, e tempo mínimo de permanência no plano atual.
Esse tempo mínimo é de 2 anos na primeira portabilidade, 1 ano se você já fez portabilidade para o plano atual e 3 anos para quem cumpriu CPT por doença ou lesão preexistente. Se o plano de destino for coletivo, é preciso comprovar vínculo com a pessoa jurídica contratante. Há exceções que dispensam o prazo mínimo, como o cancelamento do plano coletivo e a demissão ou aposentadoria do titular.
Só encerre o plano atual depois de ter a proposta aceita pela nova operadora. Cancelar antes pode deixar você sem cobertura ou fazer as carências recomeçarem.
Veja o guia completo em portabilidade de carências e operadoras congêneres e as regras oficiais na página da ANS.
Plano individual, por adesão ou empresarial: o que muda para o idoso
A modalidade do contrato influencia o reajuste e a estabilidade. A tabela resume as diferenças descritas pela ANS.
O reajuste por faixa etária incide em todas as modalidades, conforme previsto em contrato, de acordo com a ANS. Nos coletivos, o reajuste anual por variação de custos é livremente negociado entre operadora e contratante. Por isso, ao avaliar um plano coletivo para uma pessoa idosa, vale perguntar sobre o histórico de reajustes e sobre as regras de rescisão. Entenda também a diferença entre plano individual e familiar e o histórico do reajuste anual da ANS.
| Modalidade | Quem contrata | Reajuste anual | Rescisão pela operadora |
|---|---|---|---|
| Individual ou familiar | O próprio beneficiário | Limitado ao índice divulgado pela ANS | Em geral, fraude ou inadimplência de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses |
| Coletivo por adesão | Entidade de classe, sindicato ou associação, para quem tem vínculo | Definido em contrato; contratos com menos de 30 vidas têm reajuste agrupado | Possível se prevista em contrato e aplicável a todos; sem motivo, só após 12 meses e com aviso de 60 dias |
| Coletivo empresarial | Empresa, para quem tem vínculo empregatício ou societário | Definido em contrato; contratos com menos de 30 vidas têm reajuste agrupado | Mesmas regras do coletivo por adesão |
Operadoras com foco sênior: o que está confirmado
Algumas operadoras estruturam produtos e rede para o público com mais idade. Uma reportagem do Futuro da Saúde, de junho de 2023, cita a MedSênior e a Prevent Senior. As informações abaixo vêm dela e podem ter mudado.
- MedSênior: segundo a matéria, nasceu no Espírito Santo, passou a atuar também em São Paulo e tem rede própria de hospitais e clínicas, com carteira majoritariamente formada por pessoas idosas.
- Prevent Senior: segundo a matéria, trabalha com um modelo apoiado em rede própria, com mais de 45 unidades, incluindo hospitais na capital paulista, voltado à população com mais de 60 anos.
Com rede própria, o atendimento tende a se concentrar nos serviços da casa. Confirme se as unidades ficam acessíveis para você, quais planos estão à venda na sua região e as condições de entrada, que dependem da análise na cotação. Mais detalhes na reportagem do Futuro da Saúde.
Cuidados na escolha do plano
O plano precisa fazer sentido para o uso ao longo dos anos, e não só pela mensalidade de hoje. Antes de assinar, veja:
- Rede credenciada: confira hospitais, laboratórios e especialistas perto de casa, incluindo o médico que já acompanha você. A rede varia por plano e pode mudar.
- Abrangência e acomodação: veja se a cobertura é municipal, estadual ou nacional e se a internação é em enfermaria ou apartamento.
- Reembolso: pergunte se o plano prevê reembolso, em quais condições, com quais tabelas e prazos.
- Atenção domiciliar e outros serviços: pergunte se o contrato prevê atendimento domiciliar, programas de acompanhamento ou outros serviços, e em quais condições. Variam por produto e não existem em todo plano.
- Coparticipação: reduz a mensalidade, mas cobra parte do uso. Quem usa o plano com frequência deve simular o custo anual.
- Tabela por faixa etária e histórico de reajustes: peça a tabela completa e pergunte como foram os reajustes anteriores.
- Carência, CPT e portabilidade: confirme o que será exigido no seu caso e se há aproveitamento do que você já cumpriu.
- Regras do contrato coletivo: no caso de coletivo, entenda quem é o contratante e o que acontece se o contrato for rescindido.
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Conteúdo informativo, sem caráter de aconselhamento jurídico ou médico. As normas da ANS e a jurisprudência podem mudar, e cada contrato tem particularidades. Confirme sempre as condições com a operadora, nos canais da ANS e, se necessário, com um advogado.
Fontes consultadas
- Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa (Planalto)
- Idec — Reajustes por faixa etária: saiba seus direitos
- Idec — O reajuste por faixa etária e o Estatuto do Idoso
- Procon Porto Alegre — Dicas para contratação de planos por idosos
- Legismap — Entendendo os reajustes nos planos de saúde
- Empório do Direito — STJ define condições para reajuste por idade (Tema 952)
- ANS — Cobertura Parcial Temporária (CPT)
- ANS — Portabilidade de Carências
- ANS — O que o beneficiário precisa saber sobre os tipos de plano
- Futuro da Saúde — Operadoras focadas em pessoas idosas
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